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ADVOGADO- OAB/PR 71753
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Dr Valdecir Azevedo Rocha, Advogado
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Dr Valdecir Azevedo Rocha, Advogado
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Comentário · há 10 anos
A empregada gestante goza de estabilidade de emprego. Desta forma, não pode o empregador dispensá-la. Deveras estamos diante de um conflito de interesses. O direito econômico do empregador dispensar quem ele quiser, e o bem "vida", portanto o legislador diante desse conflito decidiu tutelar o bem vida. Isso porque, a empregada gestante precisa trabalhar para garantir o bem estar dela e da criança que esta sendo gerada em seu útero, razão pelo qual o empregador não pode dispensar a empregada gestante. art. 10, inciso II, alínea b do ADCT. "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Desta forma, consoante se depreende do texto da Súmula 244 do TST:

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Vale pontuar que, uma vez sendo dispensada a empregada NÃO gestante, e esta vir no curso do aviso prévio engravidar, terá o seu direito de reintegração ao trabalho inteligência do art.
391-A da CLT leia-se:
Art. 391-A. "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
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